terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Sobreaviso


O simples uso do celular fornecido pela empresa não caracteriza sobreaviso porque não restringe a liberdade de locomoção do empregado.

O uso do telefone ou equivalente só é caracterizado sobreaviso quando houver outros elementos que revelem controle efetivo do empregador sobre o trabalhador.

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